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| Nota curiosa, em 23.3.2012, da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle - CMA -, do Senado Federal, propõe o exame de convênios celebrados entre instituições notariais e de registro com repartições de trânsito, bem como as portarias dessas entidades, visando a combater, em nome dos consumidores, a exigência do registro público dos contratos de financiamento de veículos, afrontando a norma do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, e mais as decisões do STJ e do STF.
Em despacho do relator, Senador Pedro Taques, foi determinada a remessa dessa deliberação ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Estados do Maranhão, Tocantins, Sergipe, Rio Grande do Norte, Goiás, Paraíba e Ceará, "... para que promovam a responsabilidade civil ou criminal pelas infrações apuradas, com adoção, inclusive, de outras medidas decorrentes de suas funções institucionais".
No essencial, o que está em jogo é o comando inconstitucional do artigo 6º da Lei 11.882/2008, conforme decisão da 15ª Câmara Cível do nosso Tribunal de Justiça. Por detrás, é possível que os bancos estimulem essa espécie de factóide, pois foram eles que criaram um registro informal, conhecido como SNG ou GRV.Solutions, pelo qual o consumidor de crédito paga muito mais caro e fica sem acesso aos termos dos contratos.
O registro administrativo, perante os Departamentos de Trânsito estaduais, adotado pelo § 1º, do artigo 1.361, do Código Civil, que a Lei 11.882/2008 repetiu, mas impondo sanções, seria um modo cômodo - e enganoso - de legitimar esse modelo de registro privado, haja vista que os dois sistemas estão integrados aos centros de processamento de dados dos DETRANs, repercutindo, instantaneamente, todas as informações alusivas a quaisquer gravames.
Pois bem. A ilustre CMA segue equivocada, o que é muito grave. Simplesmente, de momento, a última decisão que temos, vinda do STF, é a de que o debate sobre a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 1.361, é matéria que se insere no regime da REPERCUSSÃO GERAL, tendo o STJ, via de consequência, suspenso a eficácia de suas decisões, à espera do julgamento do Supremo.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a questão foi pacificada pelo Órgão Especial: o registro administrativo dos organismos de trânsito é INCONSTITUCIONAL, em razão da exclusividade do registro público, nos termos do artigo 236 e §§ da Constituição, daí porque a sua fiscalização faz-se pelo Poder Judiciário.
Esse mesmo fundamento balizou a decisão da 15ª Câmara Cível sobre a inconstitucionalidade do artigo 6º e §§ da Lei 11.882/2008, estando suspensa a remessa dos recursos interpostos, Especial e Extraordinário, até o julgamento do STF, relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.
A verdade é que somente o registro público garante livre acesso aos contratos de financiamento, não apenas os devedores, como a Administração Pública, incluindo PROCONs, Ministério Público, Defensorias, Fazenda Nacional, etc. Demais disso, ao contrário do que se apregoa, o valor dos emolumentos é em média 10 vezes menor do que as "taxas" e "tarifas" bancárias, afora os juros incidentes, sob cálculos que ficariam em secreto.
Para saber desses custos dos financiamentos de veículos, basta pesquisar os classificados de jornais, onde se lê, nas entrelinhas, em letras minúsculas, as quantias vultosas cobradas a título de "cadastro", "registro", etc.
Palavra final: admitir-se um tipo de registro privado, no caso de bancos e instituições financeiras, significa sonegar do público o favor da transparência e publicidade, sob o peso dos sigilos bancário e fiscal.
Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo*
Foi magistrado no Rio de Janeiro – Professor universitário e na EMERJ – Tabelião Registrador – www.4rtd-rio.com.br |
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